Standards probatórios para entrada em domicílio em situação de flagrante delito na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estudo de caso a respeito da aplicação do entendimento firmado a partir do HC nº. 598.051/SP
Título principal
Standards probatórios para entrada em domicílio em situação de flagrante delito na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [recurso eletrônico] : estudo de caso a respeito da aplicação do entendimento firmado a partir do HC nº. 598.051/SP / Carla Fernanda Fritsch Martins ; orientador, Matheus Felipe de Castro
Data de publicação
2023
Descrição física
145 p.
Nota
Disponível somente em versão on-line.
Dissertação (mestrado) – Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação Profissional em Direito, Florianópolis, 2023.
Inclui referências.
Standards probatórios para entrada em domicílio em situação de flagrante delito na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [recurso eletrônico] : estudo de caso a respeito da aplicação do entendimento firmado a partir do HC nº. 598.051/SP / Carla Fernanda Fritsch Martins ; orientador, Matheus Felipe de Castro
Data de publicação
2023
Descrição física
145 p.
Nota
Disponível somente em versão on-line.
Dissertação (mestrado) – Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação Profissional em Direito, Florianópolis, 2023.
Inclui referências.
As exceções constitucionais previstas no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal para a inviolabilidade de domicílio constantemente têm sido objeto de questionamentos judiciais, em especial nas situações em que a entrada em domicílio ocorre sem consentimento do morador na hipótese de flagrante delito. Dada a falta de critérios objetivos no exame destas situações, em março de 2021 o Superior Tribunal de Justiça realizou o julgamento do HC nº. 598.051/SP, no qual foram estipulados standards probatórios mínimos para o ingresso em domicílio sem mandado judicial em caso de suspeita de flagrância delitiva, sendo pertinente um estudo mais detalhado da interpretação que vem sendo dada pelos tribunais de segunda instância após a publicação do referido acórdão. O objetivo geral deste trabalho é identificar como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região se manifestou antes e depois do referido julgamento do HC 598.051/SP a respeito desses standards probatórios, de forma a se verificar qual foi a repercussão do julgado no entendimento do TRF4. Com base no método de abordagem indutivo, partiremos da observação dos fundamentos da decisão do HC 598.051/SP para chegarmos a conclusões mais amplas, o que será feito mediante a coleta de informações dos julgamentos realizados pelo TRF4 sobre o mesmo tema, procedendo-se à reunião e à organização sistemática e racional dos dados recolhidos, para, posteriormente, elaborarse uma análise com base nestes dados. O trabalho se inicia com a introdução; no capítulo 1 contextualiza-se o caso a partir dos precedentes que levaram à decisão no HC nº. 598.051/SP e são expostos os fatos juridicamente relevantes; o capítulo 2 apresenta um estudo teórico a respeito dos standards probatórios, com enfoque no processo penal; o capítulo 3 revela os resultados do estudo de caso da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; encerrando-se com a conclusão. Ao final do estudo, foi averiguado que antes do julgamento do HC nº. 598.051/SP eram escassos os processos nos quais se discutia a legalidade da busca domiciliar efetuada nos casos de flagrante delito, sendo julgados tão-somente 26 processos debatendo este tema até o ano de publicação do acórdão do HC nº. 598.051/SP, dentre os quais foi reconhecida a nulidade da prova obtida com a medida em apenas 01 caso. Já no ano de publicação do HC nº. 598.051/SP, houve um aumento expressivo no número de processos julgados pelo TRF4 que trataram do assunto, totalizando 16, mais que o dobro do ano anterior, sendo reconhecida a nulidade das provas em 4 destes processos, evidenciando o significativo impacto do leading case nos julgamentos da corte regional.